O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça, recomenda aos Municípios de Mossoró, Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado de somente autorizar “eventos de reunião pública”, incluindo os festejos carnavalescos, mediante a comprovação das autorizações expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 6.
O órgão explica que “os organizadores deverão estar de posse da licença, a ser expedida pela Prefeitura Municipal, e do alvará de liberação para realização do referido evento a ser expedido pelo Corpo de Bombeiros, este último requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias”.
De acordo com a recomendação, “os festejos carnavalescos costumam atrair grande público, e que a ausência de fiscalização e orientação profissional na montagem da estrutura do evento pode ocasionar risco aos participantes” e lembra ainda que essas festas “utilizam-se de diversas estruturas, em lugares abertos ou fechados, como palcos, cabos, fios, geradores e outros equipamentos elétricos, trios elétricos que circulam pelas vias da cidade”.
Segundo o documento, estarão isentos “das exigências veiculadas na Norma Técnica nº 01/2017-SERTEN/CBMRN os eventos temporários ou instalações provisórias que sejam realizados em locais abertos, sem confinamento de público (de forma que não seja necessário o dimensionamento de saídas de emergência) e sem nenhum tipo de instalação que requeira serviço técnico como: montagem de estruturas metálicas ou de outro material, tais como: palcos, arquibancadas, camarotes e etc.; tendas com instalações diversas (para isenção são admitidas apenas aquelas que se destinem exclusivamente ao abrigo de pessoas para proteção contra intempéries); geradores de energias; instalações elétricas; trios elétricos; espetáculos pirotécnicos; ou outros, a critério do CBMRN”.
A recomendação é assinada pelo Promotor de Justiça Domingos Sávio Brito Bastos Almeida.
Leia íntegra da recomendação:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
RECOMENDAÇÃO Nº0001/2018/3ª PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo seu Representante em exercício nesta Comarca, no uso das atribuições que lhe são concedidas pelos artigos 129, III, da Constituição Federal; 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de natureza difusa (art. 225, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 6º inciso XX, da lei Complementar Federal nº 75, de 20/05/1993 e no art. 69, parágrafo único, letra “d”, da lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que se aproximam os eventos festivos alusivos ao Carnaval de 2018 nos municípios que integram a Comarca de Mossoró/RN, bem como que os organizadores dos eventos no carnaval utilizam-se de diversas estruturas, em lugares abertos ou fechados, como palcos, cabos, fios, geradores e outros equipamentos elétricos, trios elétricos que circulam pelas vias da cidade;
CONSIDERANDO que os festejos carnavalescos costumam atrair grande público, e que a ausência de fiscalização e orientação profissional na montagem da estrutura do evento pode ocasionar risco aos participantes;
CONSIDERANDO as funções institucionais do Corpo de Bombeiros Militar de realizar os serviços de prevenção e combate aos incêndios e de fiscalizar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, previstas na Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002, através de dois momentos: no projeto de proteção contra incêndio e controle de pânico, e na vistoria;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Nº 230, de 22 de março de 2002, corroborada pela Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, que instituiu o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, confere ao Corpo de Bombeiros Militar, dentro da sua competência, poder de isolar e/ou interditar locais de uso público e privado que não ofereçam condições de segurança, devendo aplicar aos responsáveis infratores as penalidades previstas em lei;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 217/2017 – GAB CMDO/CBMRN, publicada no Diário Oficial do Estado do RN, na edição nº 13.953, de 23 de junho de 2017, que aprovou a Nota Técnica Nº 01/2017, do Serviço Técnico de Engenharia do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a qual estabelece as condições mínimas necessárias à realização de EVENTOS DE REUNIÃO PÚBLICA (EVENTOS TEMPORÁRIOS), bem como as providências a serem tomadas por seus organizadores, indispensáveis à segurança do público;
CONSIDERANDO que somente estarão isentos das exigências veiculadas na Norma Técnica nº 01/2017-SERTEN/CBMRN os eventos temporários ou instalações provisórias que sejam realizados em locais abertos, sem confinamento de público (de forma que não seja necessário o dimensionamento de saídas de emergência) e sem nenhum tipo de instalação que requeira serviço técnico como: montagem de estruturas metálicas ou de outro material, tais como: palcos, arquibancadas, camarotes e etc.; tendas com instalações diversas (para isenção são admitidas apenas aquelas que se destinem exclusivamente ao abrigo de pessoas para proteção contra intempéries); geradores de energias; instalações elétricas; trios elétricos; espetáculos pirotécnicos; ou outros, a critério do CBMRN;
CONSIDERANDO, destarte, que para que possa se realizar os eventos programados para o período do Carnaval, os organizadores deverão estar de posse da licença, a ser expedida pela Prefeitura Municipal, e do alvará de liberação para realização do referido evento a ser expedido pelo Corpo de Bombeiros, este último requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
RESOLVE RECOMENDAR
1) Aos Municípios de Mossoró, Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado/RN, através dos Exmos. Srs. Prefeitos Municipais, bem como Secretários de responsáveis pela liberação de alvarás, que somente autorizem EVENTOS DE REUNIÃO PÚBLICA (EVENTOS TEMPORÁRIOS), aí incluindo os festejos carnavalescos, mediante a comprovação das autorizações expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar/RN, nos termos da LCE nº 601/2017 e da Portaria nº 217/2017 – GAB CMDO/CBMRN, além das demais autorizações cabíveis;
2) aos organizadores de festas/eventos temporários, em locais abertos ou fechados, aí incluindo os festejos carnavalescos, nos Municípios de Mossoró, Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado/RN, que somente realize(m) festa/evento(s) após a obtenção das autorizações do Corpo de Bombeiros Militar/RN nos termos da LCE nº 601/2017 e da Portaria nº 217/2017 – GAB CMDO/CBMRN;
Notifique-se os Prefeitos e Secretários com cópia da Recomendação e da Portaria nº 217/2017 – GAB CMDO/CBMRN. Encaminhe-se cópia às rádios locais, solicitando divulgação. Dê-se ciência ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte e ao Comandante do 2º Sub-Grupamento de Bombeiros – 2º GB. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA para publicação no Portal da Transparência da Instituição.
Fica fixado o prazo de 05 (cinco) dias para que os destinatários informem a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Expedientes necessários.
Mossoró/RN, 02 de fevereiro de 2018.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA – 3º Promotor de Justiça